sexta-feira, 20 de maio de 2011

Empregado que caiu na malha fina da Receita por culpa do empregador será indenizado

O empregador, como fonte pagadora dos salários, tem o dever legal de proceder ao recolhimento do valor devido pelo trabalhador, a título de imposto incidente sobre a renda recebida

 

Todo empregado que tiver rendimento anual superior a determinado valor, definido pela Receita Federal, tem a obrigação de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física. E o empregador, como fonte pagadora dos salários, tem o dever legal de proceder ao recolhimento do valor devido pelo trabalhador, a título de imposto incidente sobre a renda recebida. A empresa tem, ainda, que entregar ao empregado, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano em que foram pagos os salários, o comprovante de rendimentos e de retenção do Imposto de Renda na Fonte, além de repassar esses dados à Receita Federal. Se não o fizer, ou se apresentar informações incorretas, o empregador pagará multa e o empregado poderá cair na conhecida malha fina.

E foi o que aconteceu no processo julgado pela juíza substituta Carolina Lobato Góes de Araújo, na 39a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O reclamante demonstrou, por meio de documentos, que seu nome foi incluído na malha fiscal da Receita Federal, no exercício de 2009, por ter praticado a infração de nº 3. Essa violação ocorre quando os valores declarados a título de imposto de renda retido na fonte não forem informados pelas fontes pagadoras à Receita Federal. Por outro lado, observou a magistrada, os recibos de pagamento do trabalhador comprovam que, no ano de 2009, ele prestou serviços como empregado à reclamada, que, por sua vez, demonstrou que fez o repasse de informações à Receita Federal. No entanto, esse procedimento foi realizado somente em 01.12.2010, totalmente fora do prazo legal.

Comprovada a conduta culposa da empresa, é presumível o dano moral, devendo o valor arbitrado considerar a realidade sócio-econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva, e, ainda, o fato desta condenação contar com inarredável caráter pedagógico, já que busca impedir a reincidência na conduta ilícita, destacou a juíza. A indenização deve levar em conta ainda todos os transtornos que o reclamante passou e passará, tendo que se explicar por cinco anos à Receita Federal, enfrentando filas e perdendo dias de trabalho, respondendo por algo para o qual não contribuiu. Por isso, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). A empresa apresentou recurso e o reclamante também, de forma adesiva, e estes ainda serão analisados pelo TRT mineiro.

 

terça-feira, 17 de maio de 2011

JUSNEWS / DIREITO DO TRABALHO - PROF. VÓLIA BOMFIM (13/05/2011)

DANO SOCIAL - DUMPING

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NOVAS SÚMULAS DO TRT/RJ

Com vistas à uniformização da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro desta terça-feira, dia 17 de maio, as Resoluções Administrativas referentes a três Súmulas, aprovadas pelos desembargadores do Tribunal durante Sessão Ordinária do Pleno.
Entre as Súmulas, está a de n° 19, pela qual "a prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade".
Leia, abaixo, o conteúdo das Súmulas na íntegra:

- Resolução Administrativa n° 16/2010: aprova a edição da Súmula nº 19, com a seguinte redação: “TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72";

- Resolução Administrativa n° 17/2010: aprova a edição da Súmula nº 20, com a seguinte redação: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários";

- Resolução Administrativa n° 18/2010: aprova a edição da Súmula nº 21, com a seguinte redação: “DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. A desconstituição da situação jurídica criada sob a égide do dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal pode ser alcançada pelo manejo da ação rescisória".
Conforme determina o Regimento Interno do TRT/RJ, as Súmulas serão publicadas por três vezes consecutivas no Diário Oficial. Em breve, os textos estarão na área JURISPRUDÊNCIA do Portal do TRT/RJ.

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Para o presidente da Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ, desembargador José da Fonseca Martins Junior, apesar da inexistência de vinculação, as Súmulas regionais revelam o pensamento do Tribunal em relação a matérias objeto de uniformização: "Elas orientam os magistrados, especialmente os de 1ª instância, quando do exercício da atividade jurisdicional, gerando ainda uma segurança jurídica para o jurisdicionado".
Também fazem parte da Comissão de Jurisprudência os desembargadores Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha e Marcelo Augusto Souto de Oliveira, tendo como suplentes os desembargadores Theocrito Borges dos Santos Filho e José Antonio Teixeira da Silva.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Turma decide que empregado contratado por prazo certo não tem estabilidade provisória

A empregada sofreu acidente de trajeto, quando dirigia a moto da residência para o local de serviço. Após o fim do afastamento por auxílio-doença acidentário, a trabalhadora reivindicou a reintegração no emprego por mais doze meses, como prevê a legislação

 

O entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória mínima de doze meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, em caso de acidente de trabalho.

Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista julgado recentemente na Turma, não é possível estender o instituto da estabilidade provisória prevista para trabalhadores com contrato por prazo indeterminado aos empregados com contrato de prazo certo para terminar.

No processo analisado, a empresa Amil Bordados firmou com uma bordadeira contrato de experiência de trinta dias com a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias. Durante esse período, a empregada sofreu acidente de trajeto, quando dirigia a moto da residência para o local de serviço. Após o fim do afastamento por auxílio-doença acidentário, a trabalhadora reivindicou a reintegração no emprego por mais doze meses, como prevê a legislação.

A 4ª Vara do Trabalho de Blumenau e o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) deram razão à empregada, porque o acidente de trânsito sofrido no trajeto de casa para o serviço equiparava-se a acidente de trabalho para efeitos previdenciários e, nessas condições, haveria a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado.

O TRT observou que, nos contratos a termo, o empregado não tem direito à estabilidade provisória, mas situações envolvendo acidente de trabalho requerem interpretação diversa, pois o empregador deve responder pelas consequências do infortúnio. De acordo com o Regional, o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador meio de subsistência no momento de maior fragilidade.

Contudo, para o ministro Renato Paiva, o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo, portanto, incompatível com o instituto da estabilidade provisória que impede a despedida nos contratos por prazo indeterminado.

O relator afirmou que o fato de a empregada ter recebido benefício previdenciário, por causa do acidente de trabalho, não transforma o contrato com prazo certo para acabar em contrato por prazo indeterminado, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora quanto à estabilidade provisória de que trata a Lei nº 8.213/91.

Embora o ministro Renato reconheça que a matéria ainda está sendo discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ele citou precedentes do colegiado nesse sentido. O ministro Guilherme Caputo Bastos acompanhou o voto do relator para afastar a estabilidade acidentária, como queria a empresa, e, assim, negar o pedido de reintegração no emprego feito pela bordadeira. Já o ministro José Roberto Freire Pimenta ficou vencido, pois defende tese diferente.

 

TST - CCP - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - TRT RIO

Quinta Turma extingue processo que passou por comissão de conciliação

Sem julgamento do mérito, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
pôs fim a processo em que ex-empregado da Telemar Norte Leste requeria
diferenças salariais, apesar de ter firmado acordo em comissão de
conciliação prévia dando quitação do contrato de trabalho.

Em votação unânime, o colegiado acompanhou entendimento do relator do
recurso da empresa, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que, como não
houve vício de consentimento, o termo de conciliação assinado na comissão
tem eficácia liberatória geral para as partes, com exceção das parcelas
ressalvadas no recibo de quitação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, não tinha
reconhecido a eficácia liberatória do termo de conciliação, por interpretar
que o empregado poderia discutir judicialmente parcelas não ressalvadas no
recibo, do contrário, haveria negativa de prestação jurisdicional. Para o
TRT, a eficácia liberatória dizia respeito somente às parcelas expressamente
mencionadas no recibo, e não poderia impedir o ajuizamento de ação pelo
trabalhador com pedido de eventuais créditos salariais.

No TST, a empresa defendeu a validade do acordo extrajudicial e pediu a
extinção do processo com o argumento de que o termo de quitação assinado
perante a comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral do
contrato de trabalho. Afirmou ainda que houve violação dos artigos 625-A e
625-E da CLT, que tratam justamente da solução de conflitos trabalhistas por
meio de comissões de conciliação.

O ministro Emmanoel Pereira concordou com os argumentos da empresa. De
acordo com o relator, a eficácia liberatória decorre da própria lei e tem
como objetivo evitar que demandas resolvidas previamente, por meio de
composição entre as partes, cheguem ao Poder Judiciário. Por fim, a Quinta
Turma decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito.

terça-feira, 3 de maio de 2011

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – PUNIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por falta de lei complementar que regulamente com seriedade a
garantia estatuída no artigo 7.º, inciso I, da CR/88 (relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa), ainda vigora, no
ordenamento justrabalhista, o direito potestativo de resilição contratual,
podendo o empregador dispensar o empregado sem necessidade de justificar sua
decisão. Esse poder patronal, no entanto, não é ilimitado, pois deve ser
exercido nos contornos impostos por princípios basilares da ordem
constitucional vigente: a igualdade, a dignidade e os valores sociais do
trabalho (artigos 1.º e 5.º da CR/88). Informado por esses princípios, o
artigo 1.º da Lei 9.029/95 proíbe “a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou
sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil,
situação familiar ou idade”. E é evidente que, por aplicação analógica desse
dispositivo, considera-se discriminatória a dispensa do empregado que
recorre à Justiça do Trabalho no curso da relação de emprego. O exercício do
direito de ação, consagrado no artigo 5o, inciso XXXV, da CR/88, não pode
ser coibido por ato do empregador que pretende penalizar seu empregado. Em
casos como tais, a prática discriminatória viola frontalmente o direito de
acesso ao Judiciário.