quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

10/02/2011 Turma decide sobre isenção de IR em verbas rescisórias

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisões das instâncias ordinárias, deu provimento ao recurso do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, para determinar que fossem efetuados os descontos fiscais sobre as parcelas tributáveis deferidas em uma ação trabalhista movida por ex-funcionário do banco. Para a Turma, a isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 (que trata dos proventos de aposentadoria ou pensão dos portadores de doenças graves) não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista.

No recurso, o Banespa buscou autorização para efetuar os descontos fiscais e previdenciários resultantes dos créditos trabalhistas deferidos a um ex-empregado, aposentado em decorrência de cardiopatia grave.

O empregado foi admitido como escriturário em novembro de 1988 e exerceu suas funções no Banespa, na agência Centro de Florianópolis (SC). Com a transferência, em 1992, de um funcionário responsável pelo Setor de Compensação, passou a exercer as funções desse Setor, mas, segundo alegou, nunca recebeu a respectiva gratificação.

Aposentado por invalidez em dezembro de 2003, o empregado ajuizou ação trabalhista onde requereu o pagamento de diferenças dessa gratificação e reflexos nas demais verbas, bem como das horas extras, do adicional noturno e diferenças de caixa, entre outros.

Seus pedidos foram deferidos, em parte, pela Quinta Vara do Trabalho de Florianópolis, que ainda lhe concedeu a isenção do imposto de renda por ter se aposentado por invalidez.

O Banespa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região), ao discordar da isenção deferida em Primeiro Grau. Afirmou não ter havido por parte do empregado pedido de isenção do imposto de renda. Mas o Regional manteve a sentença sob o argumento de que mesmo sem o pedido expresso quanto à isenção, a norma é de ordem pública, sendo obrigatória a sua aplicação, a partir do conhecimento do fato.

O Banco insistiu no recurso ao TST no sentido de que a isenção concedida ao empregado abrange apenas os proventos de aposentadoria, mas que no caso, tratava-se de verbas trabalhistas.

O ministro José Roberto Pimenta, relator na Turma, decidiu que a isenção não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista, mas ao disposto na Súmula nº 368, item II do TST. O ministro afirmou que a isenção é apenas para os proventos que o aposentado recebe, para livrar o montante dos encargos financeiros com os tratamentos médicos de que necessita, e, ainda, para “assegurar maior tranquilidade ao aposentado, de forma que se diminuam os sacrifícios a que está sujeito em decorrência da enfermidade”, concluiu. (RR-410400.06.2004.5.12.0035)

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

04/02/2011 Trabalhador tachado de bêbado será indenizado

A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal. Sabendo disso, um auxiliar de depósito e separador de um supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela humilhação de ser chamado de bêbado e ter sido suspenso por três dias, devido à denúncia de um colega de consumo de bebida alcoólica em serviço, acusação que, após apurações, não foi comprovada. Condenada a pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil Ltda. apelou ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de não haver provas contundentes a respeito do dano moral, mas o recurso foi rejeitado pela Oitava Turma.

O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da reunião da hora do almoço” e acarretou repercussões dentro da empresa. Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho, razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se realmente tivesse ocorrido, estaria registrado.

A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da remuneração mensal do empregado (aí incluídos salário-base, horas extras e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de serviços prestados à da WMS. Para a condenação, estabelecida por sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa realizou, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de apalpação dos empregados por um guarda.

Na reclamação, o trabalhador havia alegado, ainda, que havia câmeras internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de hora em hora, da produtividade individual, porque aqueles com baixa produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, o juízo de primeira instância considerou para a indenização apenas as revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida alcoólica, sem comprovação.

A WMS recorreu ao TST, pretendendo acabar com a condenação, mas a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que o Tribunal Regional “entendeu suficientemente comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou que, para afastar a conclusão acerca da indenização “seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”.

A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa - artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT-, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”. Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de situações em que não foi comprovado o dano moral.

A Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista. (RR - 103600-54.2008.5.04.0023)

04/02/2011 Compensação de horas extras independe do mês da prestação do serviço

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.

Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú requereu, na Justiça do Paraná, entre outras vantagens, o recebimento de horas extras. O juízo de origem concedeu diferenças de horas extraordinárias e utilizou o critério de compensação mensal – decisão que foi modificada pelo Tribunal do Trabalho (9ª Região).

O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores.

No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a “simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento”.

Mas a Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil).

Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito.

O presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na Seção I de Dissídios Individuais. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004)

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

03/02/2011 Fazendeiro do Pará é condenado por manter trabalhadores na condição de escravos


O Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA) não conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Pará, que reduziu, de R$ 760 mil para R$ 76 mil, o valor de uma indenização por dano moral coletivo dirigida a um fazendeiro, acusado de submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista interposto pelo MPT, mantendo-se, na prática, o acórdão do TRT.

Com base em denúncias de que trabalhadores estariam submetidos à condição análoga à de escravos em uma fazenda do interior do estado do Pará, o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA) propôs ação civil pública contra o pecuarista, dono desse imóvel rural.

Segundo o MPT, os trabalhadores viviam em condições precárias: moravam em barracos sem proteção e sem privacidade; não possuíam nenhuma condição sanitária, sem água potável; e dormiam amontoados em redes pelo reduzido espaço nos barracos. Conforme a petição inicial, os trabalhadores ficavam reféns do fazendeiro por terem contraído dívidas para a compra de alimentos no barracão da fazenda.

Ciente dessa situação, o MPT requereu na Justiça do Trabalho que o pecuarista deixasse de submeter os empregados a trabalho forçado ou degradante, bem como pagasse uma indenização no valor de R$ 760 mil por danos morais coletivos como reparação aos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores.

Ao analisar o pedido do MPT, o juízo de primeiro grau deferiu todas as obrigações requeridas pelo Ministério Público, bem como determinou a indisponibilidade da propriedade rural do fazendeiro, impedindo-o de realizar qualquer transação imobiliária, como garantia ao cumprimento da decisão.

Inconformado, o fazendeiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). O pecuarista questionou todas as afirmações do MPT e o valor excessivo da condenação. Para ele, os depoimentos colhidos e as provas dos autos não comprovaram nenhuma ilegalidade.

O TRT, por usa vez, concluiu ter havido trabalho escravo, porém na modalidade de trabalho degradante. Com isso, o regional excluiu da condenação algumas obrigações impostas pela sentença, tais como deixar de coagir trabalhadores a utilizarem serviços mantidos pela fazenda e abster-se de aliciar empregados, por meio de terceiros. Em razão disso, o TRT não afastou a condenação por danos morais coletivos, mas a reduziu de R$ 760 mil para R$ 76 mil.

Contra essa decisão, o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA) interpôs recurso de revista ao TST, buscando o restabelecimento completo da sentença. O MPT alegou divergência jurisprudencial no aspecto quanto à caracterização de trabalho em condições análogas às de escravo.

Entretanto, o relator do recurso de revista na Quarta Turma do TST, ministro Barros Levenhagen, entendeu que os arestos trazidos pelo MPT não confrontavam o acórdão do TRT - que havia reconhecido a existência de trabalho escravo, na modalidade de trabalho degradante -, mas sim concordavam com a decisão regional.

Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA), ficando mantida, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que reduziu, de R$ 760 mil para R$ 76 mil, o valor da indenização por dano moral coletivo dirigida ao fazendeiro. (RR-61100-07.2004.5.08.0118)

SDI-2 anula reintegração de ex-empregado da Telepar


A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) que condenara a Brasil Telecom a reintegrar ex-empregado demitido sem justa causa. Na interpretação da SDI-2, mesmo o trabalhador tendo sido contratado após aprovação em concurso público pela Telepar – Telecomunicações do Paraná (adquirida posteriormente pela Brasil Telecom), o empregador não precisa de motivação para demiti-lo.

Depois da demissão, o empregado requereu, na Justiça do Trabalho, entre outras vantagens, a reintegração no emprego e os salários do período de afastamento. O trabalhador defendeu a tese de que não podia ter sido dispensado sem motivação, pois havia prestado concurso público para ser contratado pela sociedade de economia mista Telepar – sucedida pela Brasil Telecom. A Vara do Trabalho negou o pedido de reintegração, mas o TRT deu razão ao empregado.

Como a empresa não podia mais apresentar recursos à decisão do Regional, ajuizou uma ação rescisória, no próprio Tribunal, para anular a condenação. O TRT julgou improcedente a ação com o argumento de que o trabalhador foi contratado originalmente pela Telepar que, na condição de sociedade de economia mista, deveria observar os princípios inerentes ao regime jurídico de direito público (artigo 37 da Constituição Federal) quanto à motivação da dispensa de empregado público.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, de modo que a dispensa de seus empregados não exige motivação. Solicitou ainda, em ação cautelar, a suspensão da execução trabalhista para ficar desobrigada de reintegrar o empregado e de pagar as diferenças salariais decorrentes.

Ao analisar o processo, o ministro Emmanoel Pereira concluiu que é inexigível a motivação do ato de dispensa sem causa de trabalhador vinculado a empresa pública ou a sociedade de economia mista. Apesar de integrarem a Administração Pública Indireta, o relator explicou que essas empresas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 173, II, §1º, da CF.

De acordo com o relator, a exigência de prévia aprovação em concurso público como requisito para ingresso em empresa pública ou sociedade de economia mista não significa existência de estabilidade no emprego capaz de impedir a dispensa imotivada (incidência da Súmula nº 390, item II, do TST). No mais, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 estabelece que a despedida desses empregados, mesmo se admitidos por concurso público, independe de ato motivado.

Diferentemente do Regional, o ministro Emmanoel entendeu que não era nula a dispensa do empregado por ausência de motivação. Nesse ponto, o acórdão do TRT foi desconstituído e a sentença restabelecida. Por consequência, a ação cautelar da empresa também foi julgada procedente para determinar a suspensão da execução referente à reintegração e ao pagamento de salários. Todos os ministros da SDI-2 votaram na mesma linha do relator.

O trabalhador apresentou recurso de embargos declaratórios que aguarda julgamento no TST. (ROAR-603000-64.2006.5.09.0909)
Pessoal

Saiu o edital  para segurança do TRT  http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r110/edital_n0_01_de_abertura_de_inscricoes.pdf

Inscrições de 15/02 até 15/03 e prova prevista para 17/04 e prova física dia 09/07 e/ou 10/07.

Vale a pena... o salário chega a quase R$5.000,00.

O METTA oferece turmas on line - confiram no site www.estudosadistancia.com.br
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INÍCIO DAS GRAVAÇÔES: 08 DE FEVEREIRO DE 2011
CARGA HORÁRIA - 100 horas

VALOR R$650,00 OU 4 x R$162,50

DISCIPLINAS

Constitucional - 15h (6 aulas de 2:30 = 6 encontros);
Administrativo - 15h (6 encontros);
Penal - 17:30 horas (7 encontros);
Processo Penal 5h (2 encontros);
Português - 30h (12 encontros);
Matemática - 12:30 (5 encontros);
Raciocínio lógico - 5h (2 encontros).