quinta-feira, 17 de maio de 2012

JUSNEWS | Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim


JUSNEWS | Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim


PLENO DO TST ALTERA E CANCELA SÚMULAS E OJs


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta segunda-feira (16/4) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.


As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais 115, 257 e 235 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.


Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:


SÚMULA Nº 221 - RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007).
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997).
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

SÚMULA Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

OJ Nº 115 DA SBDI-I - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007). O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I - RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007). A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.


OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I - PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.


OJ Nº 235 DA SBDI-I - HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012). O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada) - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS". A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

(Fonte: TST)

segunda-feira, 14 de maio de 2012

JUSNEWS | Direito do Trabalho - Profª Vólia Bonfim


Unigranrio cresce no ranking do Exame da Ordem/OAB


O temível Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem reprovado milhares de alunos a cada ano, começa a deixar de ser um `bicho-papão’ para acadêmicos de Direito da Unigranrio, que têm proporcionado aumento no percentual de aprovação nessa prova. Essa escalada no ranking da OAB se reflete nos campi Duque de Caxias e Silva Jardim (RJ), tudo por conta de atitudes integradas com simulados online ¬- com mais de mil questões objetivas, associadas a respostas comentadas, além de vídeos explicativos. Tudo isso tem gerado aumento no número de alunos aprovados em 2011.
Para a Juíza da Justiça do Trabalho Vólia Bomfim, coordenadora do curso de Direito da Unigranrio, ações como palestras e encontros com renomados professores, mestres, doutores e personalidades deste segmento jurídico, como a presença do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal
Federal (STF), inserem os universitários nas esferas de decisões importantes. “Nós criamos um simulado online com perguntas retiradas de concursos anteriores do Exame de Ordem, onde acadêmicos dos 9º e 10º períodos do curso de Direito treinam exaustivamente. Para testar tudo que foi absorvido por eles, aplicamos provas semanais, onde pudemos conferir mais de 70% de respostas certas entre a maioria dos alunos”, declara a coordenadora Vólia Bomfim.


Clique aqui e leia a matéria na íntegra.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

JUSNEWS | Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim (02/03/12)


RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA.


É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho, cabendo ao
empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e
o exercício da atividade laboral. Porém, comprovado esse nexo de
causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele
recai o ônus de provar alguma causa excludente de sua
responsabilidade ou de redução do valor da indenização. No caso,
reconheceu-se a responsabilidade do empregador e da tomadora de
serviços pelo evento ocorrido por não terem cumprido sua obrigação
de preservar a integridade física do empregado. Assim, a elas cabia
comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor. Quanto à fixação dos danos materiais, o tribunal a
quo, aoproferir sua
decisão, foi além do pedido na inicial. As verbas indenizatórias
de acidente de trabalho têm natureza diversa das oriundas de
benefícios previdenciários; sendo assim, não é obrigatória a
dedução para o cálculo da pensão mensal. Nesse sentido, o
Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na integralidade do
salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício,
por entender que os danos eram irreversíveis. Entretanto, o
empregado havia pleiteado o pagamento da indenização desde o
acidente, mas somente até o dia em que recuperasse a aptidão
laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse baseada apenas na
diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser recebido do
INSS. Dessa forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto
ao critério de fixação da pensão mensal e o seu termo final,
proferiu julgamento ultra
petita, devendo
ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e
REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp
876.144-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/5/2012.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

EMPREGADO QUE FICOU "DE CASTIGO" SERÁ INDENIZADO


A 1ª Turma do TRT/RJ decidiu que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado que foi colocado “de castigo” pelo seu superior hierárquico.
Segundo o reclamante, a expressão foi utilizada pela sua chefe imediata em 2009, quando a mesma informou que ele deveria permanecer sentado em uma cadeira estudantil, incomunicável, sem receber trabalho, por determinação do diretor da instituição. O trabalhador relatou ainda que tal situação perdurou por quase dois meses e, depois disso, não teve mais acesso ao sistema de informática da universidade, o que passou a inviabilizar a execução de suas tarefas.
A instituição de ensino recorreu da condenação imposta na sentença da juíza Eliane Zahar, da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sustentando que o empregado não comprovou os fatos alegados e que o valor da indenização por dano moral era excessivo. 
Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, a testemunha ouvida comprova, de forma perfeitamente convincente, não só o tratamento vexatório imposto ao trabalhador com relação ao castigo e à ausência de acesso ao sistema, mas também a humilhação e os constrangimentos por ele sofridos. Segundo a relatora, a repercussão no ambiente de trabalho foi tanta que o empregado foi apelidado pelos colegas de “enfeite de bolo”. 
“Levando-se em conta, portanto, a grave conduta ilícita da reclamada, ao impor tratamento humilhante ao empregado, e o prejuízo moral por ele sofrido no seu ambiente de trabalho, e considerando, também, que a indenização, embora não tenha por finalidade o enriquecimento do trabalhador, há de ter caráter eminentemente pedagógico, o valor que a tal título veio a ser fixado na sentença está longe de ser excessivo”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia o acordão na íntegra.

BANCÁRIA NÃO CONSEGUE HORAS EXTRAS POR USO DE CELULAR


O Banco Santander (Brasil) S.A não terá que pagar horas extras à trabalhadora que utilizava celular nos finais de semana. A decisão é da juíza convocada Mônica Batista Vieira Puglia, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A empregada ajuizou uma ação trabalhista com o pedido do pagamento de horas extraordinárias trabalhadas aos sábados e domingos, sob a alegação de utilizar celular, permanecendo de prontidão à disposição da empresa.
O juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, deferiu o pagamento de dobra dos sábados e domingos, decorrentes do chamado regime de “prontidão”. Para o magistrado, as testemunhas indicadas pela trabalhadora confirmaram que ela trabalhava em regime de sobreaviso, determinando a aplicação analógica do parágrafo 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O empregador recorreu da sentença, por considerar que são indevidas as horas de prontidão à disposição da empresa. A juíza convocada reformou a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que os depoimentos das testemunhas foram harmônicos, caracterizando apenas que a empregada deveria aguardar telefonemas do Banco Santander, não provando a impossibilidade de locomoção.
“Não há nos autos prova de que a reclamante precisava permanecer em casa aguardando eventuais chamados da reclamada, com restrição da sua liberdade de locomoção”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Para ler a sentença na íntegra Clique aqui

Processo: RO 0027400-25.2002.5.01.0241.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012

<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.619-2012?OpenDocument>
*
Mensagem de
veto<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/Vep151-2012.doc>


Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n*o* 5.452, de
1*o*de maio de 1943, e as Leis n
*os* 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001,
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para
regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do
motorista profissional; e dá outras providências.

*A PRESIDENTA DA REPÚBLICA *Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1*o* É livre o exercício da profissão de motorista profissional,
atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta
Lei.

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os
motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija
formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo
empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - transporte rodoviário de passageiros;

II - transporte rodoviário de cargas;

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

Art. 2*o* São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles
previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da
Constituição Federal:

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento
profissional, em cooperação com o poder público;

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com
atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em
relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento
oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do
Trabalho -
CLT<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art162.>,
aprovada pelo Decreto-Lei n*o* 5.452, de 1*o* de maio de 1943;

III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial
decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do
motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas
funções;

IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam
dirigidas no efetivo exercício da profissão;

V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna
pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo,
papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da
Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art74§3>,
aprovada pelo Decreto-Lei n*o* 5.452, de 1*o* de maio de 1943, ou de meios
eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta
Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo
empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas
atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial
de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.

Art. 3*o* O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>,
passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:

“TÍTULO III

...........................................................................................

CAPÍTULO I

...........................................................................................

Seção IV-A

Do Serviço do Motorista Profissional

Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os
preceitos especiais desta Seção.

Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:

I - estar atento às condições de segurança do veículo;

II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos
princípios de direção defensiva;

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas
relativas ao tempo de direção e de descanso;

IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via
pública;

VI - (VETADO);

VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de
bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do
empregado.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do
empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga
e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração
disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a
estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou
convenção coletiva de trabalho.

§ 1*o* Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas)
horas extraordinárias.

§ 2*o* Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista
estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição,
repouso, espera e descanso.

§ 3*o* Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1
(uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze)
horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e
cinco) horas.

§ 4*o* As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo
estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou
convenção coletiva de trabalho.

§ 5*o* À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta
Consolidação.

§ 6*o* O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser
compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão
em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas
nesta Consolidação.

§ 7*o* (VETADO).

§ 8*o* São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada
normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que
ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou
destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

§ 9*o* As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas
com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em
que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou
filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão
observados:

I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro)
horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de
direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4
(quatro) horas ininterruptas de direção;

II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou
não com o intervalo de descanso do inciso I;

III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo
estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento
do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do
destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de
motoristas prevista no § 6*o* do art. 235-E.

Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do
previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da
operação de transporte realizada.

§ 1*o* Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso
semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração
semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base
(matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer
condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

§ 2*o* (VETADO).

§ 3*o* É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas
mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de
um período de repouso diário.

§ 4*o* O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado
por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço,
exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo
excedente à jornada será considerado de espera.

§ 5*o* Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou
descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de
fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como
tempo de espera e será indenizado na forma do § 9*o* do art. 235-C.

§ 6*o* Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas
trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal
de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento
será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta
por cento) da hora normal.

§ 7*o* É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento
repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em
alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

§ 8*o* (VETADO).

§ 9*o* Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada
de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo
necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro
ou ao seu destino.

§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o
pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o
ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de
repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo
transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação
disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no
§ 3*o* do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de
trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.

§ 12. Aplica-se o disposto no § 6*o* deste artigo ao transporte de
passageiros de longa distância em regime de revezamento.

Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de
12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o
trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de
sazonalidade ou de característica que o justifique.

Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância
percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo
de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança
rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da
presente legislação.

Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista
profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do
trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios,
atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego,
poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho,
observadas as demais disposições desta Consolidação.”

Art. 4*o* O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943<