domingo, 27 de março de 2011

Sem assistência sindical, pedido de demissão vira dispensa imotivada

Sem a homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria do trabalhador, é inválido o pedido de demissão.



Por ter descumprido esta etapa, a microempresa Lacélia da Costa Moreira Colchões terá de pagar parcelas rescisórias próprias à rescisão contratual imotivada, como aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, a um trabalhador que inicialmente teria pedido demissão.
A Quinta Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista da empresa quanto a essa questão, acabou por manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que acolheu o pedido do trabalhador de reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, devido à falta de assistência do sindicato. O pedido havia sido indeferido na primeira instância, que aplicou ao trabalhador a pena de confissão ficta por não ter comparecido à audiência.
Ao recorrer ao TRT/RS, o autor alegou que cabia à empresa provar a existência do pedido de demissão, devido ao princípio da continuidade das relações de emprego, mas não havia nos autos nenhum documento nesse sentido. O TRT, ao julgar procedente o recurso, enfatizou que a empresa não cumpriu requisito formal e decorrente de lei. O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado com empregado com mais de um ano de serviço, só é válido quando feito com assistência do sindicato da categoria do trabalhador ou diante de autoridade do Ministério do Trabalho. O Regional destacou que esse procedimento tem como objetivo resguardar os direitos dos trabalhadores e preservar o empregador de futuras demandas judiciais, em decorrência de quitações contratuais irregulares.
No recurso de revista ao TST, a empresa contestou a condenação alegando violação do mesmo artigo da CLT e contrariedade à Súmula nº 74, que trata da confissão ficta, e apresentou julgados para comprovar divergência jurisprudencial. Ao analisar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o entendimento do TST é o de que a exigência da assistência sindical não é mera formalidade, e, na sua ausência, o pedido de demissão deve ser convertido em dispensa sem justa causa.

sábado, 19 de março de 2011

Decisão recente do STF sobre responsabilidade subsidiária do Estado repercute em ações julgadas na JT mineira (18/03/2011)

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ocorrido no
dia 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 71,
parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) é constitucional. A
decisão afasta a responsabilidade objetiva de órgãos públicos pelo pagamento
de débitos trabalhistas e fiscais de empresas terceirizadas inadimplentes.
Esse posicionamento do STF teve grande repercussão no mundo do trabalho,
aumentou a polêmica que já existia em torno do tema e fez surgir uma dúvida
no meio jurídico: caso uma empresa terceirizada descumpra as obrigações
patronais, o órgão público tomador dos serviços estará livre de arcar com a
dívida trabalhista? A juíza substituta Rosângela Alves da Silva Paiva trouxe
a sua resposta para esse questionamento ao julgar várias ações que versavam
sobre a matéria, ajuizadas perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova - Posto
Avançado de Viçosa. Na visão da julgadora, os órgãos públicos não estão
isentos de responsabilidade pelo simples fato de a empresa contratada ter
participado do processo de licitação. Não! O seu dever não termina no
momento em que finaliza o processo licitatório, enfatizou.

A Vara recebeu um número expressivo de reclamações trabalhistas envolvendo a
Universidade Federal de Viçosa, vários empregados terceirizados e uma
empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza. Muitos
ex-empregados denunciaram, em suas ações, que eram obrigados, pela empresa
fornecedora de mão-de-obra, a cadastrarem senha da conta-salário utilizando
os quatro últimos dígitos do CPF. Um pedreiro que prestou serviços nas
dependências da UFV pediu na Justiça o pagamento das verbas rescisórias não
quitadas pela empregadora e de uma indenização por danos morais, pela quebra
do sigilo bancário. Ao examinar a prova testemunhal, a magistrada constatou
que a preposta da empresa tinha conhecimento da senha numérica dos
empregados e concluiu que ocorreu violação do sigilo que envolve as
operações bancárias e a privacidade do pedreiro. Por essa razão, a
magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos
morais, fixada em R$10.000,00, além das parcelas rescisórias devidas. De
acordo com a sentença, no caso de descumprimento da obrigação pela devedora
principal, a dívida trabalhista deverá ser paga pela UFV.

Conforme esclareceu a magistrada em sua sentença, a questão da
responsabilidade dos órgãos públicos nos casos de terceirização de
mão-de-obra deve ser analisada agora à luz do atual posicionamento do STF.
Por maioria de votos, o STF declarou que é constitucional o artigo 71,
parágrafo 1º, da Lei de Licitações. Esse dispositivo legal prevê que a
inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive
perante o Registro de Imóveis. Mas, por outro lado, existe também o
entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST, cujo teor é o seguinte: O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica
a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e
constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de
21.06.1993) . Entretanto, apesar da aparente contradição de ideias, a
julgadora ressalta que a decisão do STF não torna inaplicável o entendimento
contido na Súmula do TST. Isso porque houve consenso no sentido de que a JT
não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a
inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização
pelo órgão público contratante.

Conforme observou a magistrada, antes do julgamento da ADC 16, era isso
mesmo o que acontecia na prática: o ente público poderia responder, de forma
subsidiária, pelo dano causado aos trabalhadores, com base na ocorrência de
culpa in vigilando (ausência de fiscalização). A juíza explica que, ao
contratar uma empresa prestadora de serviços, a contratante tem o dever de
fiscalizar a idoneidade financeira da contratada, já que a tomadora de
serviços é a beneficiária direta da força de trabalho terceirizada. Dessa
forma, reiterou a julgadora que a administração pública não está isenta da
obrigação de fiscalizar a empresa contratada. Muito pelo contrário, a
própria Lei de Licitações traz esse dever de fiscalização expresso em seu
artigo 67, o qual determina que o administrador deve exigir da contratada a
comprovação mensal dos registros dos empregados e o cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias. De acordo com o artigo 87, III e
IV, da Lei de Licitações, cabe à administração pública, em conseqüência da
inexecução de contratos, aplicar sanções à contratada, como a suspensão
temporária do direito de participar de licitação, o impedimento de contratar
com órgãos públicos e a declaração de sua inidoneidade.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, a magistrada considerou
evidente a culpa da UFV. O relatório da comissão instalada pela própria UFV
para avaliação sobre os contratos mantidos com a fornecedora de mão-de-obra
registra diversas irregularidades, tais como atrasos salariais e desvios de
função. Para a juíza, foram esclarecedores os depoimentos do procurador da
UFV e de gestores do contrato, prestados à comissão. Essas declarações
levaram a julgadora a concluir que a UFV foi conivente com a situação
irregular de sua prestadora de serviços. Isso porque, conforme revelaram os
depoimentos, a UFV interferia na contratação de pessoal da empresa
terceirizada, com o intuito de beneficiar parentes e amigos. Além disso, não
atendia às solicitações dos gestores e os mantinha despreparados para a
tarefa, sem o devido treinamento. Portanto, concluiu a juíza que a UFV não
tomou as providências recomendadas a fim de evitar que a situação se
tornasse uma calamidade, com a dispensa de mais de 200 empregados, sem o
pagamento dos direitos trabalhistas. Além disso, chegou ao conhecimento da
magistrada o fato de que essa situação se repetiu com as novas empresas
contratadas. Assim, diante da omissão da tomadora dos serviços, a julgadora
decidiu que ela deve responder pelos créditos trabalhistas que não foram
pagos. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

quinta-feira, 17 de março de 2011

HSBC pagará R$ 100 mil por agência em MG por dano moral coletivo

A falta de equipamentos de segurança em diversas agências levou o HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo a ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil por agência ou posto de serviço, limitado a R$ 5 milhões, que deverá ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O mérito não chegou a ser examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, onde a Oitava Turma avaliou que o recurso do banco não satisfazia as exigências legais.

O processo teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), informando que a empresa não havia instalado, em várias agências, dispositivos de segurança visando à proteção de clientes e empregados. Dentre outras medidas, as agências bancárias deverão ser equipadas com vidros blindados e portas eletrônicas giratórias e fornecer coletes à prova de balas aos vigilantes responsáveis pela segurança do estabelecimento. É o que exige a Lei Estadual nº 12.971/1998, de Minas Gerais, fundamentada no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

O banco foi condenado em primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença, registrando que a instituição bancária se recusou a implantar os dispositivos de segurança estabelecidos na lei estadual. A omissão, segundo o Regional, gerou danos à coletividade dos trabalhadores que devem ser reparados, até mesmo para desestimular a prática de atos daquela natureza.

Em seu recurso ao TST, o HSBC alegou o descabimento das exigências, sustentando que elas não são da sua obrigação, pois os vigilantes são prestadores de serviços contratados por empresa terceirizada, e a instalação dos equipamentos de segurança depende de autorização do dono do imóvel e do código de obras do município. Defendeu que a ação civil pública não pode ter efeito reparatório e pediu a redução da indenização caso a condenação fosse mantida.

Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que as normas de segurança e saúde estabelecidas na Lei 12.971/98 “são estendidas a todos os trabalhadores, empregados ou não”, ressaltando que, naquele caso, o banco foi beneficiário do trabalho dos vigilantes. Esclareceu ainda que é dever da empresa exigir do trabalhador terceirizado a observância das normas de segurança e negociar com os proprietários dos imóveis a colocação dos equipamentos de segurança exigidos por lei.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Igreja Universal é condenada em ação movida por empregado acidentado

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) deverá indenizar em R$ 9 mil, por danos morais e materiais, um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho quando vários andaimes que estavam sendo transportados dentro do baú (compartimento destinado à carga) do caminhão em que se encontrava caíram sobre ele. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Igreja, que buscava reformar a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT/RS), que não afastava a prescrição para o caso.

O empregado foi admitido na Igreja Universal em janeiro de 1999. Em abril do mesmo ano sofreu o acidente, quando o caminhão, ao fazer uma curva brusca, causou o acidente. Após um período afastado pelo INSS, retornou à igreja, onde trabalhou como faxineiro e vigia até ser demito.

Em sua reclamação trabalhista o trabalhador demonstrou que, após o acidente, passou a sofrer com problemas renais e incapacidade parcial no ombro, que limitava seus movimentos. Pediu indenização por dano moral e pensionamento vitalício. A Igreja, na contestação, alegou a prescrição do direito do trabalhador.

A Vara do Trabalho afastou a prescrição e condenou a igreja em R$ 15 mil por danos materiais e morais. O Regional manteve a sentença que não acolheu o pedido de declaração da prescrição. Entendeu que na data do ajuizamento da ação (agosto de 2005), estava em vigor o novo Código Civil de 2002, que estabelece prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil (artigo 206, parágrafo 3.º, inciso V). Reduziu, porém, o valor da indenização para R$ 9 mil.

Ao analisar o agravo de instrumento – por meio do qual a IURD pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista –, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a decisão estava em acordo com o posicionamento da jurisprudência do TST. Dessa forma, negou-lhe provimento, mantendo a decisão Regional.

Município indenizará trabalhador acidentado ao ser picado por abelhas

 O Município de São Joaquim da Barra (SP) foi condenado a pagar indenização por danos morais e patrimoniais (pensão vitalícia) a empregado, que, após ser picado por abelhas e cair da máquina que operava, ficou incapacitado para o trabalho. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do município e, com, isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Encarregado pelo supervisor de realizar a limpeza na área do Parque Industrial do município, o empregado, ao perceber a existência de abelhas no local, solicitou roupas especiais para a execução da tarefa, mas foi informado que o município não dispunha delas. O acidente ocorreu quando, ao operar a máquina, foi atacado pelas abelhas e obrigado a pular, sofrendo grave lesão no joelho.

Com sequelas permanentes e artrose grave nos joelhos, constatadas por laudo médico, o empregado foi aposentado por invalidez. Ajuizou reclamação trabalhista e requereu indenização por danos morais e materiais porque, a seu ver, o acidente ocorreu por culpa e negligência do município, que não forneceu as roupas e materiais necessários para realizar seu trabalho com segurança.

Ao analisar o recurso do empregado, o Regional observou que o acidente ocorreu no local de trabalho e no cumprimento de ordens superiores. Mesmo sem agir com dolo ou culpa, o município tinha responsabilidade objetiva pelo corrido, conforme prevê o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa).

Pelos prejuízos causados à integridade física do empregado, o Regional concluiu devida a indenização e determinou ao Município o pagamento ao espólio do empregado (que faleceu posteriormente por outras causas) de pensão vitalícia equivalente a 15% de sua última remuneração, retroativa à data do ajuizamento da ação (18/11/2002) até a data em que ele completaria 70 anos de idade.

Dessa condenação, o município recorreu ao TST. Argumentou que o acidente aconteceu por fato imprevisto e que não lhe poderia ser atribuída a responsabilidade objetiva. Sustentou que a atividade de motorista não era perigosa e não constava entre as de alto risco previstas em lei.

Em seu voto, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes das lesões vinculadas aos acidentes de trabalho. No caso em questão, o ministro entendeu estarem exaustivamente comprovados o dano moral e o nexo causal. Quanto à culpa da empresa (necessária a partir da Constituição de 1988), presumiu configurada, porque esta “detém o controle sobre o meio ambiente do trabalho e das condições de segurança e saúde quanto à realização das atividades laborativas”. A decisão foi unânime.

sexta-feira, 4 de março de 2011

04/03/2011 Atraso no recebimento de salários não dá direito a indenização por danos morais

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.

A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4.ª região.

O Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral. Entretanto, ressaltou a Relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.

Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do Regional. A Oitava Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra Relatora.(RR-17200-48.2009.5.04.0202).

quinta-feira, 3 de março de 2011

AVISO

Queridos Alunos
Comunico que encerrei minha parceria com o METTA/CED, logo, não coordeno nem ministro mais nenhuma aula no referido curso.
Para os internautas, estou com aulas no RENATO SARAIVA.
Para os alunos do Rio, presenciais, estou na FESUDEPERJ - Av. Marechal Camara, 314, 4o, sala 1 - Centro, com as mesmas aulas e pós-graduação.
Aguardo vocês.

Vólia Bomfim