domingo, 20 de fevereiro de 2011

Garantida indenização a tesoureiro proibido de usar cuecas no trabalho

As ações que denunciam os constrangimentos causados pelas revistas íntimas em empregados já fazem parte da rotina da Justiça trabalhista de Minas. São comuns os casos de empregadores que ultrapassam os limites do seu poder diretivo, ao realizarem, de forma incorreta, as revistas diárias de seus empregados. Para evitar esse problema, a empresa deve se cercar de cuidados, de modo a não cometer abusos que acarretem situações vexatórias e humilhantes, sob pena de se configurar dano moral, gerando o dever de indenizar. Atualmente, a evolução tecnológica permite a adoção de várias formas de controle, como, por exemplo, filmagens por meio de circuito interno, colocação de etiquetas magnéticas, vigilância por serviço especializado, e outras medidas adequadas, sem que se faça necessária a revista pessoal do trabalhador.

Atuando na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, o juiz substituto Márcio Roberto Tostes Franco se deparou com uma situação inusitada, em que o empregado não podia usar cueca e era obrigado a ficar totalmente nu durante as revistas. O tesoureiro relatou que, ao ser submetido a constantes revistas íntimas, sentia-se humilhado e constrangido diante dos procedimentos irregulares adotados pelas empresas. O preposto das empresas de segurança e transporte de valores confessou que a revista era feita numa guarita, na saída da tesouraria, onde ficava um vigilante. O empregado tinha que entrar nesse local e tirar toda a roupa, isto é, o macacão, pois os empregados não podiam usar cuecas. Segundo o preposto, os empregados só podiam usar chinelo e um macacão sem bolso e com um fecho traseiro. Ele acrescentou que se o tesoureiro precisasse ir ao banheiro ou se ausentar do interior da
tesouraria, teria que passar pela revista. Por fim, o preposto declarou que havia câmeras de segurança na tesouraria e que, normalmente, a revista era individual, mas ocorria de a mesma ser feita de forma coletiva, com mais de um empregado ao mesmo tempo.

Na avaliação do magistrado, os elementos fornecidos pelas próprias empresas reclamadas contribuíram para o enfraquecimento da defesa. O julgador entende que só o depoimento do preposto das empresas já é suficiente para demonstrar a conduta patronal abusiva e desnecessária, principalmente considerando-se que as reclamadas dispunham de outros meios para fiscalização do empregado, como, por exemplo, as câmeras de circuito interno de televisão. Portanto, continuou o magistrado, é dispensável o procedimento adotado de obrigar o tesoureiro a trabalhar sem cueca e a ficar nu em seu local de trabalho, servindo apenas para ofender a sua intimidade.

"Descabe a alegação de que a prévia ciência sobre a existência da revista retiraria do reclamante o direito de pleitear qualquer indenização, por ter concordado com tal procedimento, uma vez que a tolerância do empregado a tal procedimento vexatório não pode ser considerada como perdão tácito, sendo resultado, ao revés, do medo do desemprego, que explica perfeitamente a sua atitude passiva, sobretudo quando o salário constitui fonte do seu próprio sustento" - concluiu o juiz sentenciante, condenando as empresas a responderem solidariamente pelo pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00. O TRT de Minas manteve o valor da condenação.

(nº 00495-2007-013-03-00-1)

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Técnico em radiologia tem salário profissional mínimo desvinculado do mínimo nacional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (2), cauterlamente, desvincular do salário mínimo nacional a remuneração mínima dos técnicos em radiologia, determinando sua conversão em valor monetário. Ainda de acordo com a decisão, tomada no julgamento de pedido de liminar formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), a Suprema Corte decidiu que, para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), o valor monetário do salário mínimo da categoria, vigente na data de hoje, deverá ser reajustado anualmente, com base nos parâmetros gerais que regem a correção dos salários no país.
Também de acordo com a decisão desta quarta-feira, este regramento valerá até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal (“piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”), quando não há lei federal específica a respeito.
O caso
Na ADPF, a Confederação Nacional de Saúde sustenta a ilegalidade do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 (regula o exercício da profissão de técnico em radiologia), que fixa o salário mínimo desses profissionais no valor “equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade”.
A CNS sustenta que a expressão “salários mínimos profissionais da região” equivale à figura do salário mínimo e, assim, ofende tanto a Constituição Federal que, em seu artigo 7º, inciso IV, que instituiu o salário mínimo nacionalmente unificado e veda sua vinculação para qualquer fim.
Ofende também, segundo a CNS, o previsto na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Votos
A ADPF foi protocolada em novembro de 2008. O pedido de liminar nela formulado foi colocado em julgamento no Plenário do STF em 1º de dezembro de 2010. Na oportunidade, após o relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferir o pedido e o ministro Marco Aurélio se pronunciar pelo seu deferimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Ao trazer, hoje, a matéria de volta a plenário, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão de liminar parcial, que foi aceita pela maioria dos ministros presentes à sessão. Em seu voto, ele considerou o fato de que a lei questionada (Lei 7.394/1985) já está em vigor há 26 anos. Por outro lado, teve presente a inconstitucionalidade do seu artigo 16, que vincula os salários da categoria a salário mínimo regional, extinto com a unificação nacional do salário mínimo.
Assim, para a Suprema Corte não endossar a inconstitucionalidade do dispositivo, nem prejudicar a categoria profissional, Mendes propôs a solução alternativa aceita pela maioria: o salário da categoria é fixado em valor monetário atual, deixando de ser vinculado ao mínimo. E será reajustado anualmente, de acordo com os critérios gerais para reajuste salarial. Essa regra valerá até o advento de nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria com seus empregadores, ou ainda, pela fixação em lei estadual, dentro dos critérios estabelecidos pela LC 103/2000.
O ministro Joaquim Barbosa, um dos três votos vencidos, manteve sua decisão pelo indeferimento do pedido de liminar, defendendo uma consulta ampla às categorias profissional e patronal envolvidas. Segundo ele, a decisão da Suprema Corte em sede de liminar “é temerária” e atende mais aos interesses dos empregadores. Também a ministra Ellen Gracie, que acompanhou o voto do relator, manifestou sua opção pela decisão do litígio apenas no seu julgamento de mérito. O ministro Marco Aurélio defendeu a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

15/02/2011 Não cabe à JT julgar contratação de transportador rodoviário de cargas autônomo

Após ficar nove dias à espera da liberação de um descarregamento, um
transportador rodoviário autônomo buscou receber, da empresa que o
contratou, uma indenização pelo valor despendido na estada em Curitiba (PR),
destino da carga. Ele propôs a ação na Justiça do Trabalho, mas, porque as
relações decorrentes do contrato de transporte rodoviário de cargas têm
natureza comercial, a competência para processar e julgar o pedido do
transportador não é a JT.

Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o
apelo, mantendo o entendimento das instâncias anteriores. Ao analisar o
caso, o relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que as
controvérsias relacionadas a transporte rodoviário de cargas não se inserem
na competência da Justiça do Trabalho nem mesmo com a ampliação de
competência promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, pois “a relação
havida entre as partes possui natureza comercial”.

Lei 11.442/07

O transportador assinou contrato com a Rodogarcia Transportes Rodoviários
Ltda. para levar uma carga da cidade de Três Lagoas (MG) até Curitiba (PR).
Lá, ele permaneceu 218 horas até a liberação do descarregamento. Depois do
inconveniente que sofreu e dos gastos realizados, o transportador quis ser
ressarcido, pedindo na Justiça do Trabalho uma indenização de R$ 5.559,00
pelo período em que a carreta permaneceu estacionada à disposição da
empresa. Para isso, alegou que o artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.442/07
lhe dava respaldo para postular a indenização.

No entanto, a lei em que se baseou o autor estabelece que a relação jurídica
entre as partes contratantes tem natureza comercial e que a competência para
julgar ações oriundas dos contratos dessa natureza é da Justiça Comum. Ao
examinar o pedido, o juízo de primeira instância logo declarou a
incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e determinou a
remessa à Justiça Comum, para a Comarca de Agudos (SP). O transportador
recorreu ainda ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que
manteve o mesmo entendimento.

No recurso ao TST, o autor sustentou que, apesar de a contenda tratar de
transporte rodoviário de carga, a relação que existiu entre ele e a
Rodogarcia é de trabalho, atraindo a competência da JT, conforme o previsto
no artigo 114, I, da Constituição. A conclusão do ministro Lelio, relator na
Primeira Turma, porém, foi bem diferente. O ministro explicou que a Lei
11.442/2007 “aplica-se ao transportador autônomo de cargas (TAC) mesmo
quando seus serviços são prestados a uma empresa de transporte rodoviário de
cargas (ETC), como na hipótese em apreço”.

Em seu artigo 4º, a lei estabelece que o contrato a ser celebrado entre a
ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma
de prestação de serviço do transportador, como agregado ou independente.
Assim, a Lei 11.442/2007 define como TAC-agregado “aquele que coloca veículo
de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por
preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante
remuneração certa” e, como TAC-independente, aquele que presta os serviços
de transporte de carga em caráter eventual, sem exclusividade e mediante
frete ajustado a cada viagem.

O relator destacou, ainda, o artigo 5º da mesma lei, que confirma a natureza
comercial desse tipo de contrato e afasta a possibilidade de caracterização
de vínculo de emprego. Em seu parágrafo único, o artigo dispõe também que
“compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de
transporte de cargas”. Diante desse quadro, o ministro Lelio concluiu que “a
Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de ação
indenizatória oriundo da relação de natureza comercial, razão por que não há
falar em afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República”. Por fim, a
Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de
instrumento. (AIRR - 3612140-05.2008.5.09.0003)

15/02.2011 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


 
Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

14/02/2011 Empregados de cartório são regidos pela CLT

A partir da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores contratados pelos cartórios estão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o vínculo profissional é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado.

Por esse motivo, em votação unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza trabalhista da relação jurídica havida entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, do município catarinense de Araranguá.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o artigo 236 da Constituição estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Para o ministro, o dispositivo demonstra que a intenção do legislador foi excluir o Estado da condição de empregador, deixando para o titular do cartório a tarefa de contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista.

Entenda o caso

No caso julgado pela Turma, o trabalhador foi admitido no cartório em 1º/9/1992, pelo regime da CLT, na função de escriturário. Em 08/03/1994, foi nomeado escrevente juramentado pelo presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em 1º/11/2004, optou pelo regime da CLT, e, em 15/12/2005, foi dispensado sem justa causa.

O empregado requereu, na Justiça, direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego pelo regime da CLT com o Tabelionato Hilda Pereira e a unicidade do seu contrato em todo o período de prestação de serviço até a data da dispensa.

Contudo, o juízo de origem declarou a natureza estatutária do período em que o empregado exerceu o cargo de escrevente juramentado (de 08/03/1994 a 30/10/2004) até a formalização da opção pelo regime celetista (feita em 1º/11/2004). Decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC).

As instâncias ordinárias entenderam que a Lei Federal nº 8.935, de 18/11/1994, autorizou os tabelionatos a contratar escreventes e auxiliares pelo regime celetista, vedou a admissão pelo regime estatutário e previu que os empregados em exercício naquela data (situação dos autos) poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do Regional, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.

De forma diferente, concluiu o relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta. Segundo o ministro, o empregado tinha razão, porque o texto constitucional que trata do caráter privado dos serviços notariais e de registro (artigo 236), ainda que de forma implícita, adota o regime celetista para os empregados de cartório.

Além do mais, afirmou o relator, essa norma é autoaplicável e dispensa regulamentação por lei ordinária. E o fato de o empregado não ter feito opção pelo regime da CLT no prazo de 30 dias após a edição da Lei nº 8.935/94 não é suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista na hipótese.

Em resumo, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o artigo 236 da Constituição de 1988 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro.

Na medida em que a Segunda Turma reconheceu a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes também no período controvertido (08/03/1994 a 30/10/2004) e declarou a unicidade do contrato de trabalho em todo o período de prestação de serviço (1º/09/1992 até 05/12/2005), o processo será devolvido à Vara do Trabalho de origem para exame dos créditos salariais pedidos pelo empregado. (RR-10800-53.2006.5.12.0023)

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

10/02/2011 Turma decide sobre isenção de IR em verbas rescisórias

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisões das instâncias ordinárias, deu provimento ao recurso do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, para determinar que fossem efetuados os descontos fiscais sobre as parcelas tributáveis deferidas em uma ação trabalhista movida por ex-funcionário do banco. Para a Turma, a isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 (que trata dos proventos de aposentadoria ou pensão dos portadores de doenças graves) não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista.

No recurso, o Banespa buscou autorização para efetuar os descontos fiscais e previdenciários resultantes dos créditos trabalhistas deferidos a um ex-empregado, aposentado em decorrência de cardiopatia grave.

O empregado foi admitido como escriturário em novembro de 1988 e exerceu suas funções no Banespa, na agência Centro de Florianópolis (SC). Com a transferência, em 1992, de um funcionário responsável pelo Setor de Compensação, passou a exercer as funções desse Setor, mas, segundo alegou, nunca recebeu a respectiva gratificação.

Aposentado por invalidez em dezembro de 2003, o empregado ajuizou ação trabalhista onde requereu o pagamento de diferenças dessa gratificação e reflexos nas demais verbas, bem como das horas extras, do adicional noturno e diferenças de caixa, entre outros.

Seus pedidos foram deferidos, em parte, pela Quinta Vara do Trabalho de Florianópolis, que ainda lhe concedeu a isenção do imposto de renda por ter se aposentado por invalidez.

O Banespa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região), ao discordar da isenção deferida em Primeiro Grau. Afirmou não ter havido por parte do empregado pedido de isenção do imposto de renda. Mas o Regional manteve a sentença sob o argumento de que mesmo sem o pedido expresso quanto à isenção, a norma é de ordem pública, sendo obrigatória a sua aplicação, a partir do conhecimento do fato.

O Banco insistiu no recurso ao TST no sentido de que a isenção concedida ao empregado abrange apenas os proventos de aposentadoria, mas que no caso, tratava-se de verbas trabalhistas.

O ministro José Roberto Pimenta, relator na Turma, decidiu que a isenção não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista, mas ao disposto na Súmula nº 368, item II do TST. O ministro afirmou que a isenção é apenas para os proventos que o aposentado recebe, para livrar o montante dos encargos financeiros com os tratamentos médicos de que necessita, e, ainda, para “assegurar maior tranquilidade ao aposentado, de forma que se diminuam os sacrifícios a que está sujeito em decorrência da enfermidade”, concluiu. (RR-410400.06.2004.5.12.0035)

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

04/02/2011 Trabalhador tachado de bêbado será indenizado

A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal. Sabendo disso, um auxiliar de depósito e separador de um supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela humilhação de ser chamado de bêbado e ter sido suspenso por três dias, devido à denúncia de um colega de consumo de bebida alcoólica em serviço, acusação que, após apurações, não foi comprovada. Condenada a pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil Ltda. apelou ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de não haver provas contundentes a respeito do dano moral, mas o recurso foi rejeitado pela Oitava Turma.

O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da reunião da hora do almoço” e acarretou repercussões dentro da empresa. Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho, razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se realmente tivesse ocorrido, estaria registrado.

A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da remuneração mensal do empregado (aí incluídos salário-base, horas extras e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de serviços prestados à da WMS. Para a condenação, estabelecida por sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa realizou, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de apalpação dos empregados por um guarda.

Na reclamação, o trabalhador havia alegado, ainda, que havia câmeras internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de hora em hora, da produtividade individual, porque aqueles com baixa produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, o juízo de primeira instância considerou para a indenização apenas as revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida alcoólica, sem comprovação.

A WMS recorreu ao TST, pretendendo acabar com a condenação, mas a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que o Tribunal Regional “entendeu suficientemente comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou que, para afastar a conclusão acerca da indenização “seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”.

A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa - artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT-, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”. Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de situações em que não foi comprovado o dano moral.

A Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista. (RR - 103600-54.2008.5.04.0023)

04/02/2011 Compensação de horas extras independe do mês da prestação do serviço

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.

Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú requereu, na Justiça do Paraná, entre outras vantagens, o recebimento de horas extras. O juízo de origem concedeu diferenças de horas extraordinárias e utilizou o critério de compensação mensal – decisão que foi modificada pelo Tribunal do Trabalho (9ª Região).

O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores.

No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a “simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento”.

Mas a Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil).

Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito.

O presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na Seção I de Dissídios Individuais. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004)

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

03/02/2011 Fazendeiro do Pará é condenado por manter trabalhadores na condição de escravos


O Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA) não conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Pará, que reduziu, de R$ 760 mil para R$ 76 mil, o valor de uma indenização por dano moral coletivo dirigida a um fazendeiro, acusado de submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista interposto pelo MPT, mantendo-se, na prática, o acórdão do TRT.

Com base em denúncias de que trabalhadores estariam submetidos à condição análoga à de escravos em uma fazenda do interior do estado do Pará, o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA) propôs ação civil pública contra o pecuarista, dono desse imóvel rural.

Segundo o MPT, os trabalhadores viviam em condições precárias: moravam em barracos sem proteção e sem privacidade; não possuíam nenhuma condição sanitária, sem água potável; e dormiam amontoados em redes pelo reduzido espaço nos barracos. Conforme a petição inicial, os trabalhadores ficavam reféns do fazendeiro por terem contraído dívidas para a compra de alimentos no barracão da fazenda.

Ciente dessa situação, o MPT requereu na Justiça do Trabalho que o pecuarista deixasse de submeter os empregados a trabalho forçado ou degradante, bem como pagasse uma indenização no valor de R$ 760 mil por danos morais coletivos como reparação aos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores.

Ao analisar o pedido do MPT, o juízo de primeiro grau deferiu todas as obrigações requeridas pelo Ministério Público, bem como determinou a indisponibilidade da propriedade rural do fazendeiro, impedindo-o de realizar qualquer transação imobiliária, como garantia ao cumprimento da decisão.

Inconformado, o fazendeiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). O pecuarista questionou todas as afirmações do MPT e o valor excessivo da condenação. Para ele, os depoimentos colhidos e as provas dos autos não comprovaram nenhuma ilegalidade.

O TRT, por usa vez, concluiu ter havido trabalho escravo, porém na modalidade de trabalho degradante. Com isso, o regional excluiu da condenação algumas obrigações impostas pela sentença, tais como deixar de coagir trabalhadores a utilizarem serviços mantidos pela fazenda e abster-se de aliciar empregados, por meio de terceiros. Em razão disso, o TRT não afastou a condenação por danos morais coletivos, mas a reduziu de R$ 760 mil para R$ 76 mil.

Contra essa decisão, o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA) interpôs recurso de revista ao TST, buscando o restabelecimento completo da sentença. O MPT alegou divergência jurisprudencial no aspecto quanto à caracterização de trabalho em condições análogas às de escravo.

Entretanto, o relator do recurso de revista na Quarta Turma do TST, ministro Barros Levenhagen, entendeu que os arestos trazidos pelo MPT não confrontavam o acórdão do TRT - que havia reconhecido a existência de trabalho escravo, na modalidade de trabalho degradante -, mas sim concordavam com a decisão regional.

Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA), ficando mantida, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que reduziu, de R$ 760 mil para R$ 76 mil, o valor da indenização por dano moral coletivo dirigida ao fazendeiro. (RR-61100-07.2004.5.08.0118)

SDI-2 anula reintegração de ex-empregado da Telepar


A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) que condenara a Brasil Telecom a reintegrar ex-empregado demitido sem justa causa. Na interpretação da SDI-2, mesmo o trabalhador tendo sido contratado após aprovação em concurso público pela Telepar – Telecomunicações do Paraná (adquirida posteriormente pela Brasil Telecom), o empregador não precisa de motivação para demiti-lo.

Depois da demissão, o empregado requereu, na Justiça do Trabalho, entre outras vantagens, a reintegração no emprego e os salários do período de afastamento. O trabalhador defendeu a tese de que não podia ter sido dispensado sem motivação, pois havia prestado concurso público para ser contratado pela sociedade de economia mista Telepar – sucedida pela Brasil Telecom. A Vara do Trabalho negou o pedido de reintegração, mas o TRT deu razão ao empregado.

Como a empresa não podia mais apresentar recursos à decisão do Regional, ajuizou uma ação rescisória, no próprio Tribunal, para anular a condenação. O TRT julgou improcedente a ação com o argumento de que o trabalhador foi contratado originalmente pela Telepar que, na condição de sociedade de economia mista, deveria observar os princípios inerentes ao regime jurídico de direito público (artigo 37 da Constituição Federal) quanto à motivação da dispensa de empregado público.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, de modo que a dispensa de seus empregados não exige motivação. Solicitou ainda, em ação cautelar, a suspensão da execução trabalhista para ficar desobrigada de reintegrar o empregado e de pagar as diferenças salariais decorrentes.

Ao analisar o processo, o ministro Emmanoel Pereira concluiu que é inexigível a motivação do ato de dispensa sem causa de trabalhador vinculado a empresa pública ou a sociedade de economia mista. Apesar de integrarem a Administração Pública Indireta, o relator explicou que essas empresas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 173, II, §1º, da CF.

De acordo com o relator, a exigência de prévia aprovação em concurso público como requisito para ingresso em empresa pública ou sociedade de economia mista não significa existência de estabilidade no emprego capaz de impedir a dispensa imotivada (incidência da Súmula nº 390, item II, do TST). No mais, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 estabelece que a despedida desses empregados, mesmo se admitidos por concurso público, independe de ato motivado.

Diferentemente do Regional, o ministro Emmanoel entendeu que não era nula a dispensa do empregado por ausência de motivação. Nesse ponto, o acórdão do TRT foi desconstituído e a sentença restabelecida. Por consequência, a ação cautelar da empresa também foi julgada procedente para determinar a suspensão da execução referente à reintegração e ao pagamento de salários. Todos os ministros da SDI-2 votaram na mesma linha do relator.

O trabalhador apresentou recurso de embargos declaratórios que aguarda julgamento no TST. (ROAR-603000-64.2006.5.09.0909)
Pessoal

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